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Acordos Coletivos - BNB

12/03/2008 

Acordo Coletivo 2007/2008

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO), CNPJ 07.237.373/0001-20, E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), CNPJ 07.847.291/0002-88, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2007/2008, CELEBRADA ENTRE A CONTRAF E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN)

Acordam os signatários, à vista das considerações e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2007 a 31.08.2008.

CONSIDERANDO:

(i) a existência de interesse mútuo na celebração do presente Acordo, para conclusão das negociações coletivas relativas ao período 2007/2008;
(ii) que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
(iii) que nas negociações foram levados em conta os direitos e benefícios assegurados aos empregados abrangidos pelo Acordo;
(iv) o interesse de que o Banco se sujeite à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2007/2008, firmada entre a CONTRAF e a FENABAN, e que as particularidades e a necessidade de o Banco manter um quadro de pessoal unficado em todo o Brasil tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições dessa CCT (Parte I, do presente Acordo);
(v) que o Banco não se sujeita ao cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados;
(vi) que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do Banco, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do Banco a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008;

Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2007 a 31.08.2008.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de 3 (três) partes dispostas da seguinte forma:

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008 a que o Banco não está sujeito, não se comprometendo, portanto a respeitá-las. Mencionadas cláusulas também mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados;

PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS – Apresenta-se as cláusulas pactuadas pelo Banco em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;

PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o Banco se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Banco compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008, naquilo que não colidir com o presente instrumento.

PARTE I - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS

CLÁUSULA SEGUNDA – De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados, no preâmbulo do presente Acordo, ficam ressalvadas, e não são aplicáveis ao Banco, as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN 2007/2008:

- CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL;
- CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO;
-CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO;
- CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
- CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
- CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DÉCIMA TERCEIRA CESTA-ALIMENTAÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FREQUENCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS;
- CLÁUSULATRIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – TERMOS ADITIVOS;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL;

PARTE II - CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS

CLÁUSULA TERCEIRA – Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente pelo Banco na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 01.09.2007, o Banco concederá aos empregados reajuste de 6,00% (seis por cento) sobre as verbas fixas, de natureza salarial, inclusive o Diferencial de Mercado (DM), e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2007.

Parágrafo único – Em função do Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre as partes em 30.10.2007, o Banco já concedeu o índice de reajuste definido no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – INSALUBRIDADE – O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo Primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – O valor da Gratificação de Função, de que o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, será complementado aos comissionados que exercem as funções previstas naquela disposição legal, sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do Vencimento do Cargo do Analista Bancário 1 mais um terço sobre este valor, correspondente à Gratificação Mensal.

CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO – O Banco concederá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.

Parágrafo Segundo – O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por acidente do trabalho e até o 15º dia nos afastamentos por doença, não cabendo nesse caso a restituição dos tíquetes já recebidos. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias de trabalhados.

Parágrafo Terceiro – Os empregados que, comprovadamente, utilizarem os restaurantes do Banco de forma gratuita ou subsidiada não farão jus à concessão do auxílio refeição.

Parágrafo Quarto – O empregado poderá obter, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias, desde que haja comprovada dificuldade de aceitação do tíquete refeição, na localidade, pelos estabelecimentos conveniados.

Parágrafo Quinto – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/TEM nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/TEM nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA OITAVA – AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO – O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 252,35 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sob forma de 18 (dezoito) tíquetes, no valor de R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos) cada um, junto a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e § § 2º e 5º.

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceitos pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Parágrafo Segundo – O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

Parágrafo Terceiro – O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, inclusive por conta do INSS, faz jus à cesta alimentação.

CLÁUSULA NONA – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO – O Banco concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2007, aos empregados que na data da concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 18 (dezoito) tickets de R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos).

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.

Parágrafo Segundo – O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, inclusive por conta do INSS, na data da concessão, faz jus à Décima Terceira Cesta Alimentação.

Parágrafo Terceiro – A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO-CRECHE – O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$ 181,40 (cento e oitenta e um reais e quarenta centavos) por cada filho ou menor sob guarda ou tutela do empregado, cuja idade esteja compreendida entre os quatro meses, contados a partir do dia do nascimento, e os seis anos e onze meses.

Parágrafo Primeiro – A concessão será iniciada, no caso de filho, a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo Segundo – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-creche terá inicio a partir da data do requerimento, que não seja inferior à de emissão Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo Terceiro – Esse benefício poderá ser concedido além do limite de idade estabelecido no caput desta Cláusula, se os beneficiários forem portadores de problemas de saúde consideradas de alta complexidade e gravidade, a depender de análise técnica por parte de profissional médico do Banco, observada a condição de dependente econômico inscrito para efeito de dedução do Imposto de Renda.

Parágrafo Quarto – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho. Dessa forma, quando o pai e mãe forem empregados do Banco, cônjuges ou não, o benefício será pago preferencialmente à mãe, exceto por decisão judicial ou requerimento de ambos designando o empregado beneficiário.

Parágrafo Quinto – Os signatários entendem que a concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE – O Banco concederá o vale-transporte ou adquirirá bilhetes de passagem para fornecimento aos empregados, nas localidades onde não houver o funcionamento da sistemática de vales, ou, onde não seja possível o atendimento das situações anteriores, o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar ao Banco, por escrito, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo único – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS LEGAIS – Além das ausências abonadas previstas no normativo interno os empregados poderão ausentar-se sem prejuízo dos salários ou outras repercussões funcionais nas seguintes situações:

I – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença grave de cônjuge, filho, pai ou mãe;

II – 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – O Banco concederá complementação de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, pela diferença entre o somatório das verbas fixas recebidas e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo de licença pelo INSS, por doença ou acidente de trabalho, observadas as disposições do Regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para o Banco e 50% para o segurado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO – O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 82.411,82 (oitenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra empregado a serviço do Banco.

Parágrafo Primeiro – Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas nesta cláusula, o Banco pagará, durante o período em que o afastamento não seja caracterizado invalidez permanente, a diferença entre a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse e o valor de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo Segundo – O Banco assumirá, também, a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente sofridos por empregado ou seus dependentes legais, em conseqüência de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado o limite estabelecido nesta Cláusula e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado haja sido vítima em função e no exercício do trabalho do empregado no Banco.

Parágrafo Terceiro – Ao empregado, ou seu dependente legal, vítima de assalto ou seqüestro previstos no caput desta Cláusula, o Banco assegurará assistência médica e psicológica cuja necessidade seja identificada em laudo emitido por médico do Banco, pelo prazo por este definido.

Parágrafo Quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – O Banco concederá licença não remunerada na forma do parágrafo segundo do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.

Parágrafo Primeiro – O Banco, mediante solicitação da entidade interessada, garantirá o salário que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, durante o mandato daqueles empregados cedidos a entidades sindicais, que exerçam ou venham a exercer em caráter efetivo de mandato de direção (Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto ao Conselho da Federação ou da Confederação), limitados estes a 19 (dezenove) empregados, para toda a base do Banco, sendo que 5 (cinco) destes à CONTEC.

Parágrafo Segundo – A cessão deverá ser solicitada à Área de Desenvolvimento Humano pela Confederação interessada, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET – O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicato e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) – Os dias não trabalhados no período de 24.9.2007 a 16.10.2007, não serão descontados e nem compensados.

PARTE III - CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Adicionalmente às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observadas a sua ordem numérica:

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUSÊNCIAS ABONADAS – Aos empregados admitidos a partir de 08.10.1996 serão permitidas 5 (cinco) ausências abonadas, não acumuláveis, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Único – Se o empregado utilizar, até 31.08.2008, quantidade inferior ao permitido no caput desta Cláusula, poderá utilizar as demais até o início de utilização das próximas férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO PARITÁRIA – CIN-PESSOAL – O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.

Parágrafo Único – Referida comissão será composta por 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois) indicados pelo Banco e 2 (dois) indicados pelas entidades e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado em três meses, prorrogáveis até o final deste Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PASSIVO TRABALHISTA – O Banco manterá as negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO – Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica) do qual é estipulante.

Parágrafo Único – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO – O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em uma hora.

Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DELEGADOS SINDICAIS – A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 1 (um) ano.

Parágrafo Segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária.

Parágrafo Terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que, em comum acordo com as respectivas gerências, não prejudique o normal andamento dos serviços.

Parágrafo Quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco.

Parágrafo Quinto – O sindicato deverá fornecer ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e os nomes dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco.

Parágrafo Sexto – O sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.

CLÁUSULA VIGÉSIMO SEXTA – RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS – No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.

Parágrafo Único – O Banco garantirá ao empregado que retomar as condições para sua requalificação ou atualização profissional, que viabilize a sua participação em concorrência para ocupar função comissionada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB (AFBNB) E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS – O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e dois diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados os nomes destes empregados ao Banco.

Parágrafo Primeiro – O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo Segundo – Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo Terceiro – O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados à AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL – O BANCO abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 3 (três) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.

Parágrafo Primeiro – Ficam excluídos, do limite aqui referido, os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidirem com fim de semana ou feriado.

Parágrafo Segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade fazer a solicitação à Área de Desenvolvimento Humano do Banco.

CLÁSULA VIGÉSIMA NONA – FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE – O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) empregado, treinado, lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo Único – O empregado e o respectivo suplente serão indicados pelo Sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL – O Banco procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus empregados, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial, ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade dos sindicatos, não serão objeto de acerto posterior por parte do Banco.

Parágrafo Segundo – O desconto será efetuado quando da folha de pagamento do mês subseqüente ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, às respectivas entidades sindicais.

Parágrafo Terceiro – Esse desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância junto às entidades.

Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo terceiro deverá ser protocolada junto ao Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, mediante recibo, cabendo ao Sindicato informar ao Banco, no mesmo prazo definido no parágrafo primeiro desta Cláusula, a relação dos empregados que se opuseram ao desconto ou a inexistência de oposição.

Parágrafo Quinto – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PONTO ELETRÔNICO – A implementação do sistema eletrônico para registro e controle de freqüência dos empregados do BNB será iniciada durante o ano de 2007, mediante assinatura de acordo específico entre o Banco e os Sindicatos da categoria em que constarão as condições de funcionamento da nova sistemática.

Parágrafo Primeiro – No sistema de ponto eletrônico o próprio empregado fará as anotações dos horários relativos a sua jornada de trabalho, que deverão ser validados pela empresa.

Parágrafo Segundo – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio empregado, preferencialmente, ou pelo Banco, mediante validação dos registros pelo empregado no sistema.

Parágrafo Terceiro – As partes ajustam que a sistemática em questão atende à exigências do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao disposto nas Portarias 1.120, de 08.11.1995, e 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Quarto – Do acordo específico deverão constar obrigatoriamente o prazo para início e conclusão da nova sistemática, as condições de flexibilização da jornada de trabalho, os regulamentos e os critérios para o registro e assinalação eletrônica da jornada de trabalho.

Parágrafo Quinto – O Banco poderá, nas hipóteses legalmente previstas, a seu exclusivo critério, dispensar os empregados ocupantes de funções comissionadas ou de cargos comissionados do registro relativo a sua jornada de trabalho, considerando-se válidos, para todos os efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.

Parágrafo Sexto – O Banco, para os empregados ainda não incluídos no controle de jornada de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença (FIP) utilizada pela Empresa.

Parágrafo Sétimo – As partes ajustam que a Folha Individual de Presença atende às exigências constantes do Artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria nº 1.120, de 08.11.1995, e 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Oitavo – A anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a Folha Individual de Presença (FIP) devem observar as regras inscritas na CIN-PESSOAL.

Parágrafo Nono – Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências em que ainda não esteja implantado o Ponto Eletrônico, os empregados assinarão acordo individual específico.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS – O Banco ampliará a quantidade de datas mensais para início das férias, de acordo com calendário que será disponibilizado no sistema de concessão de férias, no prazo de até 30 dias após a assinatura deste Acordo.

Parágrafo Primeiro – A utilização das férias poderá ser fracionada em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, mediante solicitação do empregado na escala de férias anual ou nas escalas mensais, respeitados os prazos para alteração dessas escalas, previstos no regimento interno de pessoal

Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 22/03/1988, será assegurada a concessão do Empréstimo para Férias, nas condições previstas na CIN-PESSOAL.

Parágrafo Terceiro – O empregado que fizer a opção pelo fracionamento da utilização das férias somente poderá solicitar o Empréstimo para Férias em uma das frações.

Parágrafo Quarto – O empregado poderá optar pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário, mesmo no caso de fracionamento, desde que observadas as disposições da CIN-PESSOAL sobre o assunto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – NEGOCIAÇÕES PERMANENTE – O Banco se compromete a realizar negociações permanentes durante a vigência do presente acordo, acerca de temas suscitados pelas entidades representativas dos seus empregados, em datas a serem estabelecidas em comum acordo entre as partes.

Parágrafo Único – A discussão de temas complexos poderá ocorrer através da constituição de Grupos de Trabalho ou mesas temáticas específicas, em cuja composição serão admitidos membros indicados pelas entidades representativas dos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIO E CONVENÇÕES COLETIVAS – O Banco fica obrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de Convenções e Dissídios firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de Bancos e de Bancários de todo o território nacional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO – O representante da CONTRAF declara, neste ano, que detém a representação das Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que lhe outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA – As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2007 a 31 agosto de 2008.

Fortaleza-CE, 06 de março de 2008.

pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

OSWALDO Serrano de Oliveira
Diretor Administrativo
CPF 627.672.917-53

ELIANE Libânio Brasil de Matos
Superintendente de Desenvolvimento Humano
CPF 232.230.813-72

pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF)
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Centro-Norte
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro e Espírito Santo
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo
p/p Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários da Bahia e Sergipe
p/p Federação dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Minas Gerais
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Nordeste
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro
p/p Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Espírito Santo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito de São Paulo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabuna
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancário de Irecê
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Extremo Sul da Bahia

SÉRGIO Braga Vilas Boas
Diretor da CONTRAF
CPF: 347.119.024-49

pela Comissão Nacional dos Funcionários do BNB

TOMAZ de Aquino e Silva Filho
Coordenador da CNFBNB
CPF: 112.929.893-00
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Rua 24 de Maio 1289 - Centro - Fortaleza - Ceará CEP 60020-001 (85) 3252 4266/3226
9194 - bancariosce@bancariosce.org.br

 

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